segunda-feira, 30 de novembro de 2009

Ad Urbem 2009 Comunicação de FJ Ferreira - Ponto 2

O R.J.U.E.


• Na recente alteração ao RJUE, foi já dado o mote para mais algum rigor nesta área, ao ser aí imposta, pela primeira vez, a discriminação das partes e do valor de cada fracção, como parte integrante do projecto de arquitectura - alínea f), do nº 3, do artº 11º, da Portaria nº 232/2008 de 11/03 -, para os edifícios projectados que se destinem a ser constituídos em PH.

• Ou seja, passou a existir um técnico efectivamente responsável pela medição das áreas que integram as PH's, que antes apareciam quase sempre incorrectas. Mas ficou por aqui.

• Importa agora que a portaria seja complementada com outros dados que vinculem o rigor necessário, nomeadamente para a determinação do cálculo proporcional do valor de cada fracção e, no caso que aqui apresento, através de uma tabela estruturante para PH, que simplifica a elaboração da descrição do documento constitutivo da PH, e seria também de normalizar.

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